REMPE - Regime Especial das Micro e Pequenas Empresas (art. 16º) - DL nº 70/VIII/2014
Foi aprovada e publicada a Lei nº 70/VIII/2014, de 26 de Agosto;
Portaria nº 7/2015 – Artigo 1º. - regulamenta os modelos dos livros e registos das vendas e o modelo de pagamento do Tributado Especial Unificado, denominado, MOD 107 – REMPE;
Artigo 2º - Facturação
Nº 3 - Sempre que o adquirente dos bens ou serviços solicitar facturas ou recibos aos operadores enquadrados no REMPE deve emiti-las;
Nº 5 - As facturas ou recibos e os talões de vendas emitidas não conferem ao adquirente o direito à dedução do IVA;
As facturas ou recibos e os talões de vendas devem constar expressamente a menção «Tributo Especial Unificado».
Artigo 3º Escrituração
Nº 1 - São obrigados a registar toda documentação emitida e recebida no prazo de 30 dias;
Deve conservar em boa ordem toda documentação pelo período de oito anos civis subsequentes;
Artigo 4º - Pagamento
Nº 5 - O pagamento pode ser efectuado em quatro prestações ou numa prestação no mês de Janeiro do ano seguinte ao do exercício económico respectivo.
1º Trimestre: deverá ser pago até 30 de Abril;
2º Trimestre: deverá ser pago até 31de Julho;
3º Trimestre: deverá ser pago até 31 de Outubro; e
4º Trimestre: deverá ser pago até 31 de Janeiro.
Nº 6 - A opção de se fazer quatro ou um pagamento deve ser previamente expressa pelo sujeito passivo na sua declaração inicial ou em futuras correcções anuais em relação a determinado ano fiscal.
Micro Empresa: até 5 trabalhadores = < 5.000 contos;
Pequena Empresa: 6 a 10 trabalhadores > 5.000 < 10.000 contos; e
Não estão obrigados a possuir contabilidade e são tributados: 4% sobre o volume de negócios ilíquido (art. 95º).
Paga o montante mínimo de 30.000$00 (trinta mil escudos) anual, quando o volume de negócio não for superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos);
Podem renunciar nos termos do art. 17º.;
Através de declaração de alterações (art. 99º), que produz efeitos a partir de 01 de Janeiro do ano civil seguinte: e
O sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime de contabilidade organizada durante um período mínimo de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos de um ano.
BO Nº 53/2020, de 28/04: DL Nº 86/IX/2020, REMPE – Procede à quinta alteração da Lei nº 70/VIII/2014, de 28 de Agosto, que define o regime jurídico…
Foi aprovada e publicada a Lei nº 70/VIII/2014, de 26 de Agosto;
Portaria nº 7/2015 – Artigo 1º. - regulamenta os modelos dos livros e registos das vendas e o modelo de pagamento do Tributado Especial Unificado, denominado, MOD 107 – REMPE;
Artigo 2º - Facturação
Nº 3 - Sempre que o adquirente dos bens ou serviços solicitar facturas ou recibos aos operadores enquadrados no REMPE deve emiti-las;
Nº 5 - As facturas ou recibos e os talões de vendas emitidas não conferem ao adquirente o direito à dedução do IVA;
As facturas ou recibos e os talões de vendas devem constar expressamente a menção «Tributo Especial Unificado».
Artigo 3º Escrituração
Nº 1 - São obrigados a registar toda documentação emitida e recebida no prazo de 30 dias;
Deve conservar em boa ordem toda documentação pelo período de oito anos civis subsequentes;
Artigo 4º - Pagamento
Nº 5 - O pagamento pode ser efectuado em quatro prestações ou numa prestação no mês de Janeiro do ano seguinte ao do exercício económico respectivo.
1º Trimestre: deverá ser pago até 30 de Abril;
2º Trimestre: deverá ser pago até 31de Julho;
3º Trimestre: deverá ser pago até 31 de Outubro; e
4º Trimestre: deverá ser pago até 31 de Janeiro.
Nº 6 - A opção de se fazer quatro ou um pagamento deve ser previamente expressa pelo sujeito passivo na sua declaração inicial ou em futuras correcções anuais em relação a determinado ano fiscal.
- TEU - Sujeita a retenção de 4% sobre os rendimentos ilíquidos;
Micro Empresa: até 5 trabalhadores = < 5.000 contos;
Pequena Empresa: 6 a 10 trabalhadores > 5.000 < 10.000 contos; e
Não estão obrigados a possuir contabilidade e são tributados: 4% sobre o volume de negócios ilíquido (art. 95º).
Paga o montante mínimo de 30.000$00 (trinta mil escudos) anual, quando o volume de negócio não for superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos);
Podem renunciar nos termos do art. 17º.;
Através de declaração de alterações (art. 99º), que produz efeitos a partir de 01 de Janeiro do ano civil seguinte: e
O sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime de contabilidade organizada durante um período mínimo de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos de um ano.
- INPS para Empresas do REMPE: só se faz retenção de 8% da remuneração base, entregar até o dia 15 do mês seguinte, não está sujeito ao Encargo Patronal;
BO Nº 53/2020, de 28/04: DL Nº 86/IX/2020, REMPE – Procede à quinta alteração da Lei nº 70/VIII/2014, de 28 de Agosto, que define o regime jurídico…
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