DL Mecenas
BO Nº 20 I SERIE, DE 12/07/2004 – LEI Nº 45/VI/2004- REGIME JURIDICO DO MECENATO
BO Nº 32 I SERIE, DE 25/10/2004 – DECRETO-LEI Nº 8/2004 - DOMINIO DA CULTURA
Esses B.O. não foram digitalizados. Por isso colocaram na internet scan de uma brochura que reúne a Lei 45/VI/2004, o Decreto Regulamentar nº 9/2004 que regulamenta o mecenato desportivo e a Portaria nº 39/2005, que cria o Registo de Mecenas e Beneficiários.
O Decreto Regulamentar nº 9/2004 foi revogado pelo Decreto Regulamentar nº 13/2015, de 31/12/2015.
No site da SOCA – Sociedade Cabo-Verdiana de Autores, apresentam um resumo interessante da Lei do Mecenato.
A Lei do Mecenato e respectiva regulamentação devem ser analisados conjuntamente com o Código de Benefícios Fiscais, uma vez que este reúne todos os benefícios fiscais dispersos em outros diplomas. Os Artº 2 a 18 da Lei nº 45/VI/2004 (Lei do Mecenato) foram revogados pelo Códigos dos Benefícios Fiscais.
IVA ALINEA G) DO Nº6 DO ARTº 6º, CONJUGADO COM ARTº 205 CODIGO CIVIL e 141 CODIGO MARITIMO.
Não conseguimos perceber o que se pretende, conjugando esses artigos desses três diplomas mas aí vão.
IVA
Artigo 6º (Localização das operações)
6. São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional, e ainda que pratique exclusivamente operações isentas sem direito a dedução:
a) Cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
b) Serviços de publicidade;
c) Serviços de telecomunicações;
d) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
e) Tratamento de dados e fornecimento de informações;
f) Operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
g) Colocação de pessoal à disposição;
h) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento
das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número;
i) Obrigação de não exercer, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas
deste número, ainda que o não exercício ocorra apenas a título parcial;
j) Locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos bens.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 203º (Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.
Artigo 204º (Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205º (Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
CÓDIGO MARÍTIMO DE CABO VERDE
Da natureza e tráfego jurídico dos navios
Artigo 141.º
Natureza
1. O navio é um bem móvel sujeito a registo e publicidade nos termos previstos no presente Código.
2. São partes integrantes do navio ou embarcação, além dos distintos elementos que integram suas estruturas, a máquina principal e as máquinas auxiliares, os apetrechos, âncoras, correntes, parelhos, meios de salvamento e demais objectos existentes a bordo e necessários para sua operacionalidade.
3. Consideram-se acessórios, as provisões, o combustível, os lubrificantes, as pinturas, ou outros bens fungíveis e consumíveis existentes a bordo para seu consumo.
Constante no site da SOCA
O Mecenato Cultural
Conceito clássico:
Protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico.
Conceito moderno:
A esse conceito, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de vantagens económicas (ex: incentivos de natureza fiscal concedidos aos mecenas).
Quem tem a responsabilidade de apoiar a cultura?
O Regime Jurídico do Mecenato em Cabo Verde:
Lei nº 45/VI/2004, de 12 de Julho;
DR nº 8/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Cultural;
DR nº 9/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Desportivo;
Portaria nº 39/2005, de 4 de Julho – Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB).
Objectivos subjacentes à Lei do Mecenato:
Fomentar, proteger e desenvolver as seguintes áreas:
Social, Cultural, Desportiva, Educacional, Ambiental, Juvenil, Científica, Tecnológica, Saúde e Sociedade de Informação.
Quem pode ser Mecena?
As pessoas singulares e colectivas (empresas) que apoiem, através de concessão de doações ou patrocínios, as entidades públicas e privadas que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas.
Quem pode ser Beneficiário?
Podem ser Beneficiários:
a) As entidades e as instituições previstas no artigo 13º e 18º da Lei do Mecenato, designadamente as que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas;
b) O Estado e as autarquias locais;
c) As associações de municípios;
d) As fundações em que o Estado ou as autarquias participem no património inicial.
Que tipos de liberalidades podem ser concedidas?
As liberalidades podem ser concedidas em DINHEIRO ou em ESPÉCIE e podem ainda revestir a forma de DOAÇÕES ou de PATROCÍNIOS.
Quais as VANTAGENS em ser Mecenas?
Satisfação pessoal;
Prestígio que resulta de associar o seu nome a actividades culturais de relevante interesse para a sociedade;
Vantagens económicas (benefícios fiscais)
Que benefícios fiscais são concedidos aos Mecenas?
Onde e como registar-se como Mecenas?
O registo dos mecenas é feito junto dos Serviços de Registos de Mecenas e Beneficiários (SRMB) da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, mediante carta dirigida ao director-geral.
Para registar-se deve o requerente anexar à referida carta os seguintes elementos identificativos:
Nome, designação e cópia dos respectivos estatutos, NIF;
Domicílio fiscal;
Área económica em que desenvolve a sua actividade;
Lista de actividades que pretende apoiar.
Devem também os Beneficiários se registar?
Sim. Os beneficiários também podem se registar. Para tal devem formalizar o seu pedido de registo junto da DGCI, anexando ao seu pedido os seguintes elementos:
Cópia do seu programa ou plano de actividades respeitante ao ano em que recebem a liberalidade;
Comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas.
“Declaração de Interesse Cultural”
Os projectos e actividades culturais, cujos valores de financiamento sejam superiores a 500 contos devem ser objecto de reconhecimento por parte do departamento do Governo responsável pela Cultura.
Que incentivos fiscais são atribuídos aos Beneficiários?
Os beneficiários sujeitos ao IUR, farão constar na sua Declaração Fiscal Anual o valor das liberalidades que tenham recebido, as quais não poderão ser tidas em conta para o apuramento do imposto.
Existem incompatibilidades na concessão de liberalidades?
Sim. As liberalidades não podem beneficiar directamente as pessoas vinculadas a quem as praticar, designadamente:
A sociedade de que seja administrador, gerente, accionista ou sócio à data das liberalidades, ou nos 12 meses anteriores ou posteriores;
O cônjuge, os parentes até ao 3º grau e os afins;
O sócio, mesmo quando se trata de outra pessoa jurídica.
Sanções Administrativas:
São previstas sanções administrativas para situações de SIMULAÇÃO de liberalidade com o fim de obter ganho ilegítimo, ou obtenção de
vantagem financeira ou material em decorrência da concessão duma doação ou patrocínio.
Em Síntese:
Para que os mecenas e os beneficiários possam usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei do Mecenato, é necessário:
Estarem registados no SRMB da DGCI;
Haver transferência EFECTIVA de recursos para o beneficiário (sem proveito pecuniário ou patrimonial directo para o Mecenas);
Os projectos ou actividades culturais financiados por Mecenas, de valor superior a 500 contos, têm que ser previamente declarados de interesse cultural pela entidade governamental responsável pela cultura;
Ter o Mecenas a sua situação fiscal devidamente regularizada.
Apresentado no Forum Internacional Sobre a Economia da Cultura
Praia, 16-21 de Novembro de 2008
Por: Emanuel Moreira, Dir. Geral de Contribuições e Impostos
BO Nº 20 I SERIE, DE 12/07/2004 – LEI Nº 45/VI/2004- REGIME JURIDICO DO MECENATO
BO Nº 32 I SERIE, DE 25/10/2004 – DECRETO-LEI Nº 8/2004 - DOMINIO DA CULTURA
Esses B.O. não foram digitalizados. Por isso colocaram na internet scan de uma brochura que reúne a Lei 45/VI/2004, o Decreto Regulamentar nº 9/2004 que regulamenta o mecenato desportivo e a Portaria nº 39/2005, que cria o Registo de Mecenas e Beneficiários.
O Decreto Regulamentar nº 9/2004 foi revogado pelo Decreto Regulamentar nº 13/2015, de 31/12/2015.
No site da SOCA – Sociedade Cabo-Verdiana de Autores, apresentam um resumo interessante da Lei do Mecenato.
A Lei do Mecenato e respectiva regulamentação devem ser analisados conjuntamente com o Código de Benefícios Fiscais, uma vez que este reúne todos os benefícios fiscais dispersos em outros diplomas. Os Artº 2 a 18 da Lei nº 45/VI/2004 (Lei do Mecenato) foram revogados pelo Códigos dos Benefícios Fiscais.
IVA ALINEA G) DO Nº6 DO ARTº 6º, CONJUGADO COM ARTº 205 CODIGO CIVIL e 141 CODIGO MARITIMO.
Não conseguimos perceber o que se pretende, conjugando esses artigos desses três diplomas mas aí vão.
IVA
Artigo 6º (Localização das operações)
6. São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional, e ainda que pratique exclusivamente operações isentas sem direito a dedução:
a) Cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
b) Serviços de publicidade;
c) Serviços de telecomunicações;
d) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
e) Tratamento de dados e fornecimento de informações;
f) Operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
g) Colocação de pessoal à disposição;
h) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento
das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste número;
i) Obrigação de não exercer, uma actividade profissional ou um direito mencionado nas alíneas
deste número, ainda que o não exercício ocorra apenas a título parcial;
j) Locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos bens.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 203º (Classificação das coisas)
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.
Artigo 204º (Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205º (Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
CÓDIGO MARÍTIMO DE CABO VERDE
Da natureza e tráfego jurídico dos navios
Artigo 141.º
Natureza
1. O navio é um bem móvel sujeito a registo e publicidade nos termos previstos no presente Código.
2. São partes integrantes do navio ou embarcação, além dos distintos elementos que integram suas estruturas, a máquina principal e as máquinas auxiliares, os apetrechos, âncoras, correntes, parelhos, meios de salvamento e demais objectos existentes a bordo e necessários para sua operacionalidade.
3. Consideram-se acessórios, as provisões, o combustível, os lubrificantes, as pinturas, ou outros bens fungíveis e consumíveis existentes a bordo para seu consumo.
Constante no site da SOCA
O Mecenato Cultural
Conceito clássico:
Protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico.
Conceito moderno:
A esse conceito, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de vantagens económicas (ex: incentivos de natureza fiscal concedidos aos mecenas).
Quem tem a responsabilidade de apoiar a cultura?
- O sector público.
- O sector privado.
O Regime Jurídico do Mecenato em Cabo Verde:
Lei nº 45/VI/2004, de 12 de Julho;
DR nº 8/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Cultural;
DR nº 9/2004, de 25 de Outubro – Regulamenta o Mecenato Desportivo;
Portaria nº 39/2005, de 4 de Julho – Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB).
Objectivos subjacentes à Lei do Mecenato:
Fomentar, proteger e desenvolver as seguintes áreas:
Social, Cultural, Desportiva, Educacional, Ambiental, Juvenil, Científica, Tecnológica, Saúde e Sociedade de Informação.
Quem pode ser Mecena?
As pessoas singulares e colectivas (empresas) que apoiem, através de concessão de doações ou patrocínios, as entidades públicas e privadas que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas.
Quem pode ser Beneficiário?
Podem ser Beneficiários:
a) As entidades e as instituições previstas no artigo 13º e 18º da Lei do Mecenato, designadamente as que exerçam acções relevantes nas áreas atrás mencionadas;
b) O Estado e as autarquias locais;
c) As associações de municípios;
d) As fundações em que o Estado ou as autarquias participem no património inicial.
Que tipos de liberalidades podem ser concedidas?
As liberalidades podem ser concedidas em DINHEIRO ou em ESPÉCIE e podem ainda revestir a forma de DOAÇÕES ou de PATROCÍNIOS.
Quais as VANTAGENS em ser Mecenas?
Satisfação pessoal;
Prestígio que resulta de associar o seu nome a actividades culturais de relevante interesse para a sociedade;
Vantagens económicas (benefícios fiscais)
Que benefícios fiscais são concedidos aos Mecenas?
- Mecenas – Pessoas Colectivas:
- Mecenas – Pessoas Singulares:
Onde e como registar-se como Mecenas?
O registo dos mecenas é feito junto dos Serviços de Registos de Mecenas e Beneficiários (SRMB) da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, mediante carta dirigida ao director-geral.
Para registar-se deve o requerente anexar à referida carta os seguintes elementos identificativos:
Nome, designação e cópia dos respectivos estatutos, NIF;
Domicílio fiscal;
Área económica em que desenvolve a sua actividade;
Lista de actividades que pretende apoiar.
Devem também os Beneficiários se registar?
Sim. Os beneficiários também podem se registar. Para tal devem formalizar o seu pedido de registo junto da DGCI, anexando ao seu pedido os seguintes elementos:
Cópia do seu programa ou plano de actividades respeitante ao ano em que recebem a liberalidade;
Comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas.
“Declaração de Interesse Cultural”
Os projectos e actividades culturais, cujos valores de financiamento sejam superiores a 500 contos devem ser objecto de reconhecimento por parte do departamento do Governo responsável pela Cultura.
Que incentivos fiscais são atribuídos aos Beneficiários?
Os beneficiários sujeitos ao IUR, farão constar na sua Declaração Fiscal Anual o valor das liberalidades que tenham recebido, as quais não poderão ser tidas em conta para o apuramento do imposto.
Existem incompatibilidades na concessão de liberalidades?
Sim. As liberalidades não podem beneficiar directamente as pessoas vinculadas a quem as praticar, designadamente:
A sociedade de que seja administrador, gerente, accionista ou sócio à data das liberalidades, ou nos 12 meses anteriores ou posteriores;
O cônjuge, os parentes até ao 3º grau e os afins;
O sócio, mesmo quando se trata de outra pessoa jurídica.
Sanções Administrativas:
São previstas sanções administrativas para situações de SIMULAÇÃO de liberalidade com o fim de obter ganho ilegítimo, ou obtenção de
vantagem financeira ou material em decorrência da concessão duma doação ou patrocínio.
Em Síntese:
Para que os mecenas e os beneficiários possam usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei do Mecenato, é necessário:
Estarem registados no SRMB da DGCI;
Haver transferência EFECTIVA de recursos para o beneficiário (sem proveito pecuniário ou patrimonial directo para o Mecenas);
Os projectos ou actividades culturais financiados por Mecenas, de valor superior a 500 contos, têm que ser previamente declarados de interesse cultural pela entidade governamental responsável pela cultura;
Ter o Mecenas a sua situação fiscal devidamente regularizada.
Apresentado no Forum Internacional Sobre a Economia da Cultura
Praia, 16-21 de Novembro de 2008
Por: Emanuel Moreira, Dir. Geral de Contribuições e Impostos